RESOLUÇÃO-MESA nº 1, de 24 de fevereiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

RESOLUÇÃO

1

2022

24 de Fevereiro de 2022

REGULAMENTA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO NA CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU, PARA FINS DE ESTÁGIO PROBATÓRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 30 de Junho de 2023.
Dada por RESOLUÇÃO-MESA nº 4, de 30 de maio de 2023
REGULAMENTA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO NA CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU, PARA FINS DE ESTÁGIO PROBATÓRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Projeto de Resolução nº 002/2022
      Autor: Vereadores Antonio Filho Botelho, Lucas da Saúde e Joãozinho do Cavalo
        Antônio Filho Botelho – Toninho Valflor, Presidente, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte:
          CAPÍTULO I
          DA FINALIDADE
            Art. 1º. 
            Esta Resolução regulamenta os procedimentos para a Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório dos Servidores Públicos no âmbito da Câmara Municipal de Embu-Guaçu/SP, em consonância o Art. 41 da Constituição Federal/1988 e o Art. 13 da Lei 584/1987.
            CAPÍTULO II
            DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
              Art. 2º. 
              Todo servidor efetivo, após ingressar na Câmara Municipal de Embu-Guaçu por meio de concurso público, passará por período de avaliação de sua aptidão e capacidade para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo público denominado Estágio Probatório.
                § 1º 
                O Estágio Probatório terá duração de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data do efetivo exercício do servidor.
                  § 2º 
                  O Estágio Probatório será caracterizado tanto como uma fase complementar ao processo de seleção do servidor quanto como um período de adaptação mútua entre o servidor e a Câmara Municipal de Embu Guaçu.
                    Art. 3º. 
                    Para fins dessa resolução, entende-se por:
                      I – 
                      exercício: efetivo desempenho das atribuições do cargo público, a partir do qual ocorre a efetividade;
                        II – 
                        efetividade: característica do provimento do cargo que ocorre mediante aprovação em concurso público;
                          III – 
                          estabilidade: direito adquirido pelo servidor que foi aprovado em Estágio Probatório de permanecer no serviço público;
                            IV – 
                            autos: conjunto de documentos que constituem a representação física do processo;
                              V – 
                              processo: sequência de acontecimentos, coordenados entre si e documentados, que versam sobre determinado assunto;
                                VI – 
                                CAESP: Comissão de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório; e
                                  VII – 
                                  servidor-estagiário: Servidor em período de Estágio Probatório.
                                    CAPÍTULO III
                                    DOS AVALIADORES
                                      Art. 4º. 
                                      Entende-se por chefia os Chefes de Seção, de Divisão, de Serviços, Coordenadores, Supervisores, Chefes de Disciplina, Chefes de Departamento, Diretores, Diretores-Gerais.
                                        Art. 5º. 
                                        Avaliação de Desempenho em Estágio Probatório do servidor Agente de Serviços Parlamentares será efetuada pelo Chefe de Serviços Parlamentares, e pelo Chefe de Divisão de Serviços Técnicos Legislativos.
                                          Art. 5º. 

                                          Art. 5º Avaliação de Desempenho em Estágio Probatório dos servidores será efetuada pela chefia de cada servidor, ou por quem for determinado pela autoridade máxima para tal ato.”

                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO-MESA nº 4, de 30 de maio de 2023.
                                            Art. 6º. 
                                            Serão avaliados pela Secretaria Administrativa da Câmara os servidores:
                                              CAPÍTULO IV
                                              DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
                                                Art. 7º. 
                                                Fica instituída a Comissão de Avaliação do Estágio Probatório – CAESP na Câmara Municipal de Embu-Guaçu.
                                                  Art. 8º. 
                                                  A CAESP possuirá a seguinte composição:
                                                    I – 
                                                    um presidente;
                                                      II – 
                                                      um secretário;
                                                        III – 
                                                        pelo menos um membro; e
                                                          IV – 
                                                          um suplente
                                                            § 1º 
                                                            A Comissão será designada pelo Presidente da Câmara, dentre os servidores do quadro da Câmara.
                                                              § 2º 
                                                              Ficam impedidos de fazer parte da CAESP servidores que possuam relação de amizade íntima ou inimizade notória com o servidor-estagiário, bem como cônjuges, companheiros, parentes e afins até o 3º grau.
                                                                Art. 9º. 
                                                                A CAESP poderá realizar reuniões por período avaliativo.
                                                                  § 1º 
                                                                  O objetivo dessas reuniões deverá ser as apurações dos resultados dos instrumentos avaliativos, e as elaborações dos Relatórios de Avaliação do Servidor em Estágio Probatório correspondente àquele período.
                                                                    § 2º 
                                                                    As reuniões da CAESP somente poderão ocorrer com a presença da maioria dos membros.
                                                                      CAPÍTULO V
                                                                      DOS ENVOLVIDOS NO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO
                                                                        Art. 10. 
                                                                        Caberá à CAESP:
                                                                          I – 
                                                                          Acompanhar o processo de Avaliação de Estágio Probatório do SERVIDOR-ESTAGIÁRIO;
                                                                            II – 
                                                                            Controlar as datas de entrega dos formulários e demais documentos;
                                                                              III – 
                                                                              Analisar os resultados e a coerência entre os instrumentos avaliativos;
                                                                                IV – 
                                                                                Elaborar os Relatórios de Avaliação Parcial do Servidor em Estágio Probatório;
                                                                                  V – 
                                                                                  Solicitar à chefia e/ou demais envolvidos, em caso de identificação de incoerências entre os instrumentos avaliativos, a reconsideração e/ou justificativa das pontuações atribuídas no(s) Formulário(s) de Avaliação Parcial;
                                                                                    VI – 
                                                                                    Dar devolutiva do Relatório de Avaliação do Servidor em Estágio Probatório à chefia, quando necessário;
                                                                                      VII – 
                                                                                      Realizar encaminhamento às áreas competentes caso identifique alguma necessidade específica a partir dos Formulários de Avaliação Parcial e demais documentos;
                                                                                        VIII – 
                                                                                        Elaborar o Relatório de Avaliação Final do Servidor em Estágio Probatório;
                                                                                          IX – 
                                                                                          Paginar, rubricar e encaminhar os autos do processo ao Presidente do Poder Legislativo;
                                                                                            X – 
                                                                                            Dar conhecimento ao SERVIDOR-ESTAGIÁRIO quanto ao resultado, já homologado, de sua Avaliação Final de Estágio Probatório;
                                                                                              XI – 
                                                                                              Encaminhar, sempre que solicitado, os autos do processo de Avaliação de Estágio Probatório ao Presidente do Poder Legislativo; e
                                                                                                XII – 
                                                                                                Dar suporte ao Presidente do Poder Legislativo com relação aos recursos, caso ocorram.
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  Caberá ao Presidente da CAESP:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    Definir datas, locais e pautas das reuniões;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      Convocar membros e presidir reuniões;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        Solicitar a entrega dos formulários e documentos necessários;
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          Manter os autos do processo de avaliação arquivados de modo seguro;
                                                                                                            V – 
                                                                                                            Demais atividades relacionadas à coordenação dos trabalhos da CAESP.
                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                              Caberá ao Secretário da CAESP:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                Acompanhar as datas definidas no cronograma para realização das Avaliações e informar ao Presidente para encaminhamentos;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  Anexar documentos aos autos do processo;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    Elaborar atas das reuniões e anexá-las aos autos do processo;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      Manter os autos do processo de avaliação arquivados de modo seguro;
                                                                                                                        V – 
                                                                                                                        Demais atividades relacionadas à operacionalização do processo, da CAESP.
                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                          Caberá ao Membro da CAESP:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            Auxiliar no andamento das atividades e demandas da CAESP;
                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                              Caberá à chefia do SERVIDOR-ESTAGIÁRIO:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                Preencher o(s) Formulário(s) de Avaliação Parcial do Servidor em Estágio Probatório;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  Encaminhar Formulário(s) de Avaliação Parcial do Servidor em Estágio Probatório à CAESP nos prazos determinados;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    Encaminhar à CAESP outros documentos, que considere relevantes ao processo;
                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                      Realizar encaminhamentos, orientações e ações voltadas ao desenvolvimento do servidor-estagiário.
                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                        Caberá ao SERVIDOR-ESTAGIÁRIO:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          Tomar ciência da presente Resolução e demais documentos referentes à sua Avaliação de Estágio Probatório;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            Realizar 4 (quatro) Autoavaliação Parcial, dentro dos prazos determinados;
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              Participar das devolutivas, encaminhamentos e ações de desenvolvimento propostos pela CAESP, Chefia ou Presidente do Poder Legislativo.
                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                Caberá ao Presidente do Poder Legislativo:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  Designar a Comissão de Avaliação dos Servidores em Estágio Probatório lotados na Câmara Municipal de Embu-Guaçu;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    Encaminhar a MESA DIRETORA o resultado final da Avaliação de Estágio Probatório dos servidores da Câmara Municipal de Embu-Guaçu;
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      Resolver os casos omissos a essa Resolução ou designar autoridade para tal.
                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                        DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO
                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                          O processo de Avaliação de Estágio Probatório será aberto pela CAESP, contendo nos autos do processo os seguintes documentos:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            identificação do SERVIDOR-ESTAGIÁRIO, com a descrição das atividades inerentes ao cargo e declaração de ciência quanto a Resolução;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              dados da chefia que irá avaliar o SERVIDOR-ESTAGIÁRIO; e
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                ato de designação da Comissão de Avaliação do Servidor em Estágio Probatório (CAESP).
                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                  Na Avaliação do Servidor em Estágio Probatório será verificada a adaptação ao trabalho, à capacidade e a qualidade no desempenho das atribuições do cargo e o cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, com estrita observância da ética profissional.
                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                    Os intervalos de tempo nos quais o SERVIDOR-ESTAGIÁRIO terá seu desempenho avaliado serão denominados períodos avaliativos e ficam assim definidos:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      AVALIAÇÃO PARCIAL I: até o último dia do 07º mês de exercício;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        AVALIAÇÃO PARCIAL II: até o último dia do 14º mês de exercício;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          AVALIAÇÃO PARCIAL III: até o último dia do 21º mês de exercício;
                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                            AVALIAÇÃO PARCIAL IV: até o último dia do 28º mês de exercício.
                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                              O principal instrumento da avaliação será o Formulário De Avaliação Parcial do servidor em estágio probatório, a ser preenchido pela chefia do SERVIDOR-ESTAGIÁRIO, por meio do qual serão avaliados os seguintes fatores:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                Idoneidade moral - correto procedimento do servidor no que se refere à probidade, à cortesia, à urbanidade, à lealdade, ao sigilo profissional, ao decoro, ao respeito aos colegas e o comportamento adequado, tanto nas relações pessoais quanto nas de trabalho, com terceiros, servidores ou não;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  Assiduidade - avalia a frequência do servidor, tanto no que se refere ao comparecimento diário ao trabalho, quanto ao cumprimento dos horários estabelecidos ou determinados;
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    Disciplina - avalia o comportamento do servidor quanto aos aspectos de observância aos preceitos, regulamentos, normas legais e orientação da chefia, respeitando a hierarquia e o acatamento das requisições de tarefas, ainda que não rotineiras, mas correlatas às funções do cargo;
                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                      Eficiência - avalia o desenvolvimento das atividades do cargo, de forma planejada e organizada, dentro dos padrões, dos prazos e condições estabelecidas; avalia o desempenho com zelo, a presteza e a qualidade das tarefas que lhe forem atribuídas, bem como se utiliza e conserva materiais e equipamentos, visando a sua conservação e economia;
                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                        Aptidão e dedicação ao serviço - avalia a capacidade do servidor em tomar providências por conta própria, dentro de sua competência, tomando iniciativa e apresentando soluções adequadas às questões ou dúvidas surgidas no trabalho, bem como avalia se a prestação de serviços é compatível com as condições de trabalho do servidor;
                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                          Cumprimento dos deveres e obrigações funcionais - analisa o cumprimento de suas obrigações, interesse e a disposição de suas atividades, a qualidade na apresentação dos trabalhos, a capacidade de assimilar e aplicar os ensinamentos.
                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                            Cada um dos 6 (seis) fatores presentes no Formulário de Avaliação Parcial do Servidor em Estágio Probatório e descritos no caput deste artigo serão compostos por números variáveis de indicadores, que correspondem aos comportamentos esperados pelo SERVIDOR-ESTAGIÁRIO.
                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                              A soma das pontuações atribuídas pela chefia em cada Formulário de Avaliação Parcial corresponderá a um máximo de 100 (cem) pontos.
                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                A CAESP poderá descontar pontos referentes à assiduidade.
                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                  O desconto relativo a atraso não poderá ultrapassar a pontuação máxima referente ao Indicador Assiduidade, no Formulário de Avaliação Parcial.
                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                    Cada falta injustificada no período avaliativo, descontar-se-ão 5 (cinco) pontos, acumuladamente, durante o período da avaliação.
                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                      A CAESP descontará pontos referentes ao histórico funcional no período avaliado, do SERVIDOR-ESTAGIÁRIO.
                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                        O servidor que sofrer pena disciplinar de advertência verbal ou por escrito, terá desconto de até 15 pontos.
                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                          No caso do servidor ser reincidente ou sofrer uma pena disciplinar mais grave que a mencionada no Parágrafo anterior, o desconto será de até 30 pontos.
                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                            Além do Formulário de Avaliação Parcial do Servidor em Estágio Probatório (preenchido pela chefia), serão considerados como instrumentos de respaldo para elaboração do Relatório de Avaliação do Servidor em Estágio Probatório:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              Formulário de Autoavaliação Parcial do Servidor em Estágio Probatório, preenchido pelo SERVIDOR-ESTAGIÁRIO, que será composto pelos mesmos indicadores do Formulário de Avaliação Parcial preenchido por sua chefia, a fim de propiciar à CAESP parâmetros para identificar a coerência entre as pontuações atribuídas;
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                Demais documentos comprobatórios considerados relevantes a critério dos envolvidos.
                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                  Caso sejam identificadas incoerências e/ou inconsistências nas pontuações do(s) Formulário(s) de Avaliação Parcial de Estágio Probatório e demais documentos, a CAESP poderá solicitar à chefia e/ou demais envolvidos, a reconsideração e/ou justificativa das pontuações.
                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                    DA AFERIÇÃO E DO RESULTADO FINAL
                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                      Nos Relatórios de Avaliação do Estágio Probatório, o Servidor obterá os seguintes resultados:
                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                        Nos Relatórios das Avaliações I, II e III:
                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                          de 80 a 100 pontos: Aprovado Plenamente;
                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                            de 60 a 79 pontos: aprovado;
                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                              de 40 a 59 pontos: aprovado com restrição; e
                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                abaixo de 40 pontos: Reprovado.
                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                  No Relatório da Avaliação IV:
                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                    de 80 a 100 pontos: Aprovado Plenamente;
                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                      de 60 a 79 pontos: Aprovado; e
                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                        abaixo de 60 pontos: Reprovado.
                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                          No Relatório de Avaliação Final:
                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                            De 60 a 100 pontos: Aprovado Plenamente; e
                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                              abaixo de 60 pontos: Reprovado.
                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                O servidor que após a conclusão da pontuação obtiver o resultado “Aprovado com Restrição” será orientado na fase subsequente, visando contribuir à obtenção de melhor desenvolvimento funcional.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                  A aprovação ou não do SERVIDOR-ESTAGIÁRIO ao final dos 36 (trinta e seis) meses de Estágio Probatório será condicionada à pontuação apresentada no item “Formulário de Avaliação Final” do Relatório de Avaliação Final do Servidor em Estágio Probatório, a ser preenchido pela CAESP.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                    O Relatório de Avaliação Final do Servidor em Estágio Probatório será composto pelos Relatórios das Avaliações Parciais I, II, III e IV, a serem preenchidos até o final de cada período avaliativo correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                      A CAESP somará as 4 (quatro) Avaliações Parciais e dividirá o valor obtido por 4 (quatro), resultando assim na média final total.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                        O Relatório de Avaliação Final, deverá ser preenchido antes de findar o Estágio Probatório.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                          O servidor avaliado será comunicado do resultado da sua avaliação parcial de desempenho pessoalmente e em ambiente reservado, pela CAESP, com a nota final da avaliação parcial de desempenho e o conceito correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                            Verificando-se a recusa do servidor avaliado em atestar a ciência do resultado final, será esta suprida pela assinatura de 2 (duas) testemunhas, que o farão na presença do servidor avaliado.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Será declarado apto ao cargo público, e obterá a estabilidade funcional, o SERVIDOR-ESTAGIÁRIO que obtiver pontuação final igual ou superior a 60 (sessenta) pontos, calculados a partir da média das avaliações parciais de desempenho realizadas durante o período probatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Será aberto processo administrativo de exoneração do servidor, garantindo-o contraditório e ampla defesa, que, ultrapassadas as fases recursais, obtiver:
                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  média final total, menor que 60 pontos;
                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    receber dois conceitos consecutivos ou não de desempenho Reprovado; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      três conceitos de desempenho Aprovado com Restrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                        O processo de exoneração do servidor será iniciado tão logo tenha recebido o resultado da avaliação parcial de desempenho que permita o referido procedimento, não sendo necessário o término do estágio probatório de 36 (trinta e seis) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS RECURSOS
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Caso o SERVIDOR-ESTAGIÁRIO não concorde com suas Avaliações Parciais de Estágio Probatório, poderá apresentar pedido de reconsideração, em até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data em que tomou ciência, pela CAESP, do resultado.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Caso o SERVIDOR-ESTAGIÁRIO não concorde com sua Avaliação Final de Estágio Probatório, poderá apresentar pedido de reconsideração, em até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data em que tomou ciência, pela CAESP, do resultado já homologado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                A CAESP deverá no prazo de 10 (dez) dias úteis proferir decisão fundamentada sobre o pedido de reconsideração, dando ciência ao SERVIDOR-ESTAGIÁRIO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Todo o servidor terá assegurado o direito de requerer ou representar recursos contra a decisão, desde que dentro dos prazos estipulados nessa Resolução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Somente caberá recurso quando for desatendido requerimento ou pedido de reconsideração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nenhum recurso poderá ser renovado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        As solicitações deverão ser decididas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data do recebimento de protocolo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Proferida a decisão, será imediatamente comunicado ao SERVIDOR-ESTAGIÁRIO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O direito de pleitear administrativamente prescreverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              em 120 (cento e vinte dias).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                O prazo de prescrição terá seu termo inicial na data da publicação oficial do ato revidendo, ou, quando este for de natureza reservada, na data da ciência do interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São improrrogáveis os prazos fixados neste Capítulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Servidor terá assegurado o direito de vista do processo administrativo, quando houver, neste, decisão que o atinja.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor aprovado em Estágio Probatório terá seu desempenho constantemente avaliado ao longo de sua vida funcional, por meio dos instrumentos formais de avaliação instituídos na Câmara Municipal de Embu Guaçu e pelo acompanhamento de sua chefia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A avaliação do desempenho do servidor descrita no caput deste artigo embasará ações contínuas de desenvolvimento individual, grupal e organizacional na Câmara Municipal de Embu Guaçu.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para os efeitos desta Resolução, o ano será considerado como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Poder Legislativo em conjunto da Comissão de avaliação do Estágio Probatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A CAESP editará os Atos Normativos e os Formulários Parciais e Final necessários à regulamentação desta Lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Embu-Guaçu, 24 de fevereiro de 2022.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Antônio Filho Botelho
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Presidente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dina Araújo de Melo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Secretária Administrativa